Há distinção entre os conceitos de lucro e faturamento de uma empresa que se deve observar para a mais acertada interpretação do artigo 402 do Código Civil e cálculo de perdas e danos em ações indenizatórias.
O faturamento seguido pelo pagamento corresponde à receita, que, todavia, não equivale ao lucro, porque esse é o resultado das receitas menos os custos da atividade empresarial (despesas operacionais, tributos etc.). Assim e há muito tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp 575080/CE).
Para além da distinção conceitual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeita lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada (RESP nº. 1.750.233/SP).
Atentos à referida distinção conceitual e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação de rescisão contratual cumulada com indenizações por danos materiais e morais, na qual representou um dos maiores grupos de varejo alimentar do Brasil, a Reiff Sociedade de Advogados reverteu acórdão de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de embargos de declaração em julgamento estendido, revisando-se decisão desfavorável na qual se condenava a empresa varejista a indenizar por lucros cessantes apurados com base em faturamento, incluídos os faturamentos hipotéticos.
A autora da ação alegava que a rede varejista havia frustrado contrato para a implementação de quiosques para produção de alimentos fast-foods e delivery em lojas da rede espalhadas por todo o país. Perseguia lucros cessantes, mas os apurava com base em suposto faturamento de alguns quiosques em funcionamento até a rescisão contratual legítima havida entre as partes, alegando que serviam de perspectiva para a base de cálculo.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, revertendo a sentença de primeiro grau e o acórdão de apelação, acolheu a tese vencedora para reconhecer a distinção entre lucro e faturamento, julgando-se que a empresa autora efetivamente não deduzia de seus cálculos os custos e despesas operacionais, notadamente os relacionados à mão de obra direta quanto a de supervisão, amortização de investimentos na montagem dos quiosques, incluindo equipamentos, e, tributos.
Ainda se reconheceu que a empresa nunca obteve lucro, razão pela qual não se poderia sequer se cogitar responsabilização do grupo varejista pelos lucros cessantes se nenhum lucro havia sido efetivamente apurado durante a vigência do contrato, nas operações que foram ativadas.
Em sede de embargos de declaração, o resultado favorável em acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial revela a importância da atuação e defesa nos Tribunais de Justiça, com a realização de despachos presenciais ou virtuais, entregas de memoriais e sustentação oral, em que se possa destacar, como ocorreu nesse caso, imprecisões conceituais invocadas e que, corrigidas e aplicadas com rigor, evitam o enriquecimento sem causa e permitem o mais justo resultado da causa.
O Reiff Advogados está à disposição para orientar clientes e interessados em casos dessa natureza, com atuação destacada e diferenciada perante os Tribunais de segunda instância e nos Tribunais Superiores do país.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br