Responsabilidade de Estabelecimentos por Danos em Estacionamentos (Súmula 130 – STJ)

Responsabilidade de Estabelecimentos por Danos em Estacionamentos (Súmula 130 – STJ)

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento para seus clientes são responsáveis objetivamente pelos danos, furtos ou roubos de veículos ocorridos no local. Essa responsabilidade é fundamentada na teoria do risco-proveito, uma vez que o estacionamento é visto como um atrativo para aumentar a clientela, o que traz benefícios indiretos ao estabelecimento.

 

Contudo, essa responsabilidade não é automática e deve ser analisada com base nas circunstâncias de cada caso concreto. A jurisprudência do STJ evoluiu para adotar uma abordagem mais casuística, levando em conta se o consumidor médio poderia, de maneira razoável, esperar que o estabelecimento oferecesse condições de segurança adequadas. Ou seja, não basta a simples existência de um estacionamento; é preciso que haja um conjunto de circunstâncias que gerem essa expectativa de proteção (entre outros julgados: STJ, AgInt no AREsp 1317166/PR).

 

Dentre os fatores que podem ser considerados pelo julgador para definir a responsabilidade do estabelecimento, incluem-se (entre outros julgados: STJ, REsp 1426598/PR):

 

– Pagamento pelo uso do estacionamento: Quando o consumidor paga diretamente pelo estacionamento, a expectativa de segurança é aumentada, o que pode intensificar a responsabilidade do estabelecimento.

– Controle de entrada e saída: Estacionamentos que possuem cancelas, tickets e outros meios de controle sugerem um ambiente mais seguro.

– Presença de segurança: Guardas, vigilantes, câmeras de segurança, iluminação adequada e outros aparatos físicos também contribuem para a criação de uma expectativa de proteção.

– Acesso restrito: Estacionamentos exclusivos para clientes, ao contrário de áreas de livre acesso, reforçam a ideia de que há uma preocupação com a segurança dos usuários.

– Porte e ramo do estabelecimento: Grandes shoppings e hipermercados, por exemplo, são mais propensos a serem responsabilizados, dada a sua estrutura e a expectativa maior de proteção que oferecem aos consumidores.

 

Em casos de roubo à mão armada em estacionamentos, especialmente em shoppings e hipermercados, o STJ firmou entendimento de que, ainda que o estacionamento seja gratuito, o estabelecimento pode ser responsabilizado. Isso ocorre quando o local gera uma legítima expectativa de segurança no consumidor, e essa confiança é frustrada. Um exemplo claro seria o roubo ocorrido na cancela de um estacionamento controlado por sistema de acesso, onde a sensação de segurança é reforçada pela estrutura e pelos mecanismos de controle oferecidos (entre outros julgados: STJ, EREsp 1431606/SP).

 

No entanto, essa responsabilidade não se aplicaria a estacionamentos que funcionam como áreas de livre acesso, sem qualquer controle ou exclusividade para clientes, sendo considerados apenas uma comodidade adicional, sem gerar expectativa de segurança.

 

Dessa forma, os estabelecimentos que oferecem estacionamento devem estar atentos às medidas de segurança adotadas, pois a falha em proteger os veículos e a integridade dos clientes pode resultar em responsabilidade civil, com a obrigação de indenizar os prejuízos.

 

Além disso, é essencial que empresários e gestores revisem periodicamente suas práticas e políticas de segurança, implementando as medidas necessárias para minimizar os riscos e evitar potenciais litígios. Isso inclui a contratação de seguros, reforço da segurança no local, manutenção de iluminação adequada e instalação de câmeras de vigilância.

 

O Reiff Advogados está à disposição para fornecer orientações específicas sobre como essa responsabilidade pode impactar o seu estabelecimento, bem como sobre as medidas preventivas que podem ser adotadas para reduzir riscos. Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes contratuais, não hesite em nos contatar.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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