As relações jurídicas obrigacionais e os contratos em nosso ordenamento jurídico estão também alicerçados em princípios, sendo notáveis as cláusulas gerais que orientam sua aplicação. Entre essas, destaca-se a cláusula geral de boa-fé objetiva, que é fundamental para o equilíbrio e a justiça nas relações contratuais.
A boa-fé não se limita a uma mera técnica de interpretação ou à integração de lacunas contratuais. O princípio da boa-fé objetiva possui funções múltiplas no contexto do direito obrigacional. A sua importância ainda é ampliada por meio dos deveres laterais de conduta, que não apenas acompanham a formação e extinção do contrato, mas também ampliam os limites da responsabilidade contratual.
A cláusula geral de boa-fé objetiva se configura como uma norma de conduta que estabelece deveres autônomos, independentemente da vontade das partes. Isso implica que os comportamentos esperados em uma relação contratual vão além do simples cumprimento da obrigação principal, abrangendo um espectro mais amplo de responsabilidades.
Juntamente com a cláusula geral da função social do contrato, a boa-fé objetiva atua como uma diretriz para a aplicação do direito obrigacional de maneira mais justa. O reconhecimento de que cada parte de uma relação contratual possui direitos e deveres de cooperação é essencial para a harmonia nas relações contratuais. Afinal, a autonomia privada, embora fundamental, encontra limites quando entra em conflito com os valores da dignidade humana e os preceitos da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Os deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, por sua vez, são regras de ordem pública que não podem ser dispensadas pelas partes. Sua aplicabilidade não depende de previsão expressa nos contratos, sendo, portanto, uma manifestação do princípio consagrado no art. 422 do Código Civil, que estabelece que os contratantes devem observar a boa-fé e os usos do lugar de forma recíproca. Além disso, esses deveres não estão diretamente ligados à obrigação principal e são intrínsecos à própria dinâmica da relação contratual.
Esses deveres não se limitam às obrigações principais, podendo sobreviver à conclusão do contrato. Isso significa que esses deveres podem persistir mesmo após o reconhecimento da invalidade ou da ineficácia do contrato, ou mesmo antes de sua celebração, prolongando sua vigência para além da extinção da obrigação principal.
A análise da violação contratual, portanto, não se restringe a situações de inadimplemento absoluto ou mora, que se relacionam diretamente com a obrigação principal. É necessário considerar também a violação dos deveres laterais de proteção, que emergem do princípio da boa-fé objetiva. Assim, essa perspectiva amplia o escopo de violação do contrato.
Assim, a boa-fé objetiva e os deveres laterais estabelecem importante paradigma nas relações contratuais, promovendo um equilíbrio mais justo e eficaz entre os direitos e deveres das partes, essencial para a construção de relações contratuais mais éticas e transparentes.
O Reiff Advogados está à disposição para oferecer as orientações necessárias para questões relacionadas à interpretação de cláusulas, boa-fé, violações e responsabilidades contratuais, e questões correlatas nas relações jurídicas. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
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