Adjudicação sem penhora prévia configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal

Reiff Advogados

Adjudicação sem penhora prévia configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de adjudicação de imóvel em fase de cumprimento de sentença sem a realização prévia da penhora.

 

O caso tratava de copropriedade entre exequente e executada, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia admitido a adjudicação direta, sob o argumento de que se tratava de bem comum e que não houve demonstração de prejuízo pela parte devedora.

 

No julgamento do REsp 2.200.180/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, o STJ firmou orientação no sentido de que a penhora constitui pressuposto processual indispensável para a adjudicação, compondo a sequência procedimental inafastável estabelecida pelo Código de Processo Civil (arts. 523, § 3º; 825 e 876).

 

A Corte destacou que a constrição não representa simples formalidade, mas assegura o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois permite a individualização do bem, a publicidade do ato, a preservação de direitos de terceiros e o exercício pleno do contraditório, inclusive quanto à alegação de impenhorabilidade.

 

Afastou-se, assim, a tese de que princípios como celeridade e economia processual poderiam justificar a dispensa da penhora, ressaltando-se que a efetividade da execução não pode ser alcançada em detrimento da segurança jurídica. Nesse contexto, a ausência da constrição caracteriza nulidade absoluta ex lege, dispensando prova de prejuízo.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

 

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