Alteração de orientação jurisprudencial do STJ: fator gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial

Alteração de orientação jurisprudencial do STJ: fator gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial

Em decisão proferida no REsp nº 2.123.959/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial interposto, alterando orientação jurisprudencial que vinha prevalecendo até então.

 

A questão controvertida se resumia em definir qual seria o fato gerador do crédito de fiador sub-rogado para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. A decisão alterou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que seguia orientação que era adotada pela Turma.

 

O voto condutor do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva reconhece e faz expressa remissão ao julgamento do REsp nº 1.860.368/SP, em que aderiu à tese do voto da Ministra Nancy Andrighi no sentido de que o fato gerador do crédito titulado pelo fiador seria a data em que é paga a fiança.

 

Entretanto, analisando a questão sob o enfoque do instituto da sub-rogação, e ressalvando que não se tratava de fiança de obrigação futura, já que o valor afiançado já era líquido e certo no momento da contratação, reafirmou o entendimento de que a data de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que se realizou a atividade empresarial que deu origem ao crédito, não importando a data de sua liquidação.

 

E acentua que para o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, a data em que o crédito se tornará exigível é irrelevante, referindo-se expressamente aos créditos ilíquidos previstos no art. 6º, §§1º e 3º do mesmo diploma legal, forte ainda na alegação de que aferição da existência do crédito deve considerar fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (REsp1.840812/RS).

 

Assevera que a sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo, concluindo que o crédito é o mesmo, alterando somente o credor.

 

Fazendo menção ao art. 349 do Código Civil, afirma que com a sub-rogação transfere-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores. E conclui dizendo que com a sub-rogação, o valor pago pelo fiador e que passa a exigir do devedor é o crédito originário que ele se comprometeu a garantir ao celebrar o contrato de fiança.

 

Para mostrar a irrelevância da data do pagamento para efeito de submissão do crédito à recuperação judicial, aponta a situação esdrúxula, se fosse adotada orientação diversa, em que se submeteria dois fiadores da mesma dívida a tratamentos diversos, se o pagamento por um tivesse ocorrido antes do pedido de recuperação judicial e pelo outro não.

 

Nisso consiste a alteração da orientação jurisprudencial já que o entendimento que vinha prevalecendo na Turma era no sentido de que o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constituiria a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante.

 

Abrindo divergência com base na orientação firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.860.369/SP, que estava consolidada na Turma, a Ministra Nancy Andrighi asseverou que a modificação de entendimento deveria ser reservada para hipóteses de divergências marcantes ou de novas circunstâncias que pudessem influenciar a tomada de decisão, especialmente porque aquele entendimento vinha sendo aplicado, à unanimidade, pelos integrantes da Turma, o que atenderia aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, além de gerar maior previsibilidade aos jurisdicionados.

 

Essa nova orientação traz sensíveis e importantes alterações que impactam as obrigações de garantes, de forma geral, mas especialmente de fiadores, já que a data do pagamento da obrigação afiançada não será mais determinante para aferição da submissão ou não do crédito à recuperação judicial.

 

O Reiff Advogados está à disposição para discutir e oferecer as orientações necessárias para casos específicos relacionados à recente alteração na orientação jurisprudencial do STJ sobre a titularidade de créditos de fiadores sub-rogados e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, bem como outras questões correlatas ao procedimento da Lei de Recuperação e Falência de Empresas.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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