O Superior Tribunal de Justiça deverá fixar entendimento vinculante acerca da taxa aplicável às dívidas civis em mora, nas hipóteses em que não haja previsão contratual, e em relação a períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A Lei nº 14.905/2024 incluiu o § 1º ao artigo 406 do Código Civil, estabelecendo expressamente a taxa Selic como índice legal para fins de atualização monetária e compensação da mora nas obrigações civis.
Contudo, como a norma passou a produzir efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, surgiram interpretações divergentes quanto à correção aplicável aos débitos constituídos anteriormente, entendendo-se, por exemplo, pelo uso de índices fixados em tabelas de atualização dos tribunais no período anterior à vigência, com aplicação da Selic apenas a partir da nova legislação. Sem que haja, contudo, entendimento ao menos pacificado.
Por essa razão, a controvérsia foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos no REsp n. 2.070.882/RS e REsp 2.199.164/RS, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A Corte Especial definiu como questão jurídica central “estabelecer se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024”.
A controvérsia surge diante da ausência de uniformidade sobre o tema nas instâncias ordinárias e da multiplicidade de recursos em trâmite no STJ. Embora a Corte já tenha se manifestado, em decisões recentes, no sentido de que a Selic se aplica às dívidas civis mesmo antes da alteração legal, ainda não havia julgamento repetitivo sobre a matéria, o que dificulta a aplicação automática dessa orientação por outros órgãos jurisdicionais.
Todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o mesmo ponto foram suspensos até a definição do precedente qualificado. A tese a ser fixada terá eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A definição repercute diretamente sobre processos em que se discute a correção de dívidas civis em atraso sem cláusula contratual específica, sobretudo em contextos nos quais se adotavam índices diversos ou se rejeitava a incidência da Selic.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br