Citação por edital: STJ decide pela não obrigatoriedade de consulta

Citação por edital: STJ decide pela não obrigatoriedade de consulta

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 2152938/DF, decidiu que não é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da realização de uma citação por edital.

 

Essa medida, prevista no Código de Processo Civil (CPC), segundo a Corte, deve ser avaliada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada caso e as diligências já realizadas para localizar o réu.

 

No caso analisado, um banco havia movido uma ação monitória contra uma empresa, após a conversão de uma ação de busca e apreensão. Diante do insucesso nas tentativas de localização da empresa e de seus representantes, a citação foi realizada por edital. A empresa recorreu, argumentando que não haviam sido esgotados todos os meios de localização, especialmente a consulta a concessionárias de serviços públicos.

 

Contudo, a Quarta Turma do STJ manteve as decisões das instâncias inferiores, considerando que as diligências realizadas foram suficientes para justificar a citação por edital.

 

O STJ destacou que o juiz possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de medidas adicionais de busca, sempre em conformidade com os princípios da eficiência e da celeridade processual. Tornar obrigatória a consulta a todos os cadastros disponíveis, portanto, seria considerado um excesso de formalismo que poderia comprometer a agilidade do processo.

 

Assim, o STJ firmou que a citação por edital é válida quando o magistrado verifica que os esforços para localizar o réu foram razoáveis e proporcionais às exigências do caso concreto, esclarecendo que o art. 256, § 3º, do CPC prevê a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

 

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Paulo Bezerra de Menezes Reiffpaulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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