Cláusula de não-concorrência sem limite temporal é anulável, e não nula, afastando o reconhecimento de ofício da invalidade

Cláusula de não-concorrência sem limite temporal é anulável, e não nula, afastando o reconhecimento de ofício da invalidade

A validade das cláusulas de não-concorrência em contratos empresariais foi examinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que discutia os efeitos da ausência de limitação temporal na estipulação contratual.

 

O ponto central foi definir se a previsão sem prazo de vigência seria nula de pleno direito ou apenas passível de anulação mediante provocação da parte interessada.

 

No Recurso Especial nº 2.185.015/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu que a ausência de limitação temporal não conduz à nulidade absoluta da cláusula, mas sim à sua anulabilidade, a ser arguida no prazo legal decadencial, conforme os arts. 177 a 179 do Código Civil. Com isso, afastou-se a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado, privilegiando a iniciativa da parte prejudicada em suscitar o vício.

 

Segundo o entendimento do STJ, sendo anulável, a ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência é sanável e pode ser confirmada pelas partes, salvo direito de terceiro (arts. 172 e 173 do CC); não produz efeito antes de julgada por sentença (art. 177 do CC); não pode ser reconhecida de ofício (art. 177 do CC); deve ser alegada pelos interessados (art. 177 do CC); e decai se ultrapassado o prazo legal (arts. 178 e 179 do CC).

 

O acórdão destacou que, embora tais cláusulas envolvam restrições a valores constitucionais como a livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170 da CF), o interesse tutelado é de natureza privada, não havendo fundamento para o controle ex officio.

 

Outro aspecto relevante do julgamento foi a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A Turma registrou que, havendo inadimplemento recíproco das partes em relação à obrigação de não-concorrência, nenhuma delas pode exigir o cumprimento do avençado enquanto não demonstrar sua própria adimplência.

 

Em síntese e a valer o entendimento firmado, cláusulas de não-concorrência devem ser redigidas com a devida limitação temporal, sob pena de anulabilidade, cabendo apenas à parte interessada pleitear a sua invalidação.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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