O dano moral coletivo é uma categoria autônoma de dano que se caracteriza por uma lesão grave, injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade. Ao contrário do dano individual, não exige comprovação de prejuízos concretos ou de abalo emocional direto, mas sim a violação de interesses coletivos relevantes.
O conceito de dano moral evoluiu de uma visão limitada à pessoa física para incluir também a pessoa jurídica, especialmente em situações que envolvem lesão à imagem ou reputação. A Constituição Federal de 1988 consolidou o cabimento da reparação por danos morais (art. 5º, incisos V e X), e o Código Civil (art. 186) reforçou essa previsão. Contudo, inicialmente, o reconhecimento do dano moral restringia-se a situações individuais, excluindo sua aplicação a interesses difusos e coletivos.
A ampliação do conceito foi impulsionada pelo reconhecimento de que a coletividade também possui atributos dignos de proteção, como valores culturais, ambientais e sociais. Atualmente, o dano moral coletivo é reconhecido em situações em que há ofensa a interesses difusos (como o meio ambiente), coletivos stricto sensu (grupos ou categorias ligados por uma relação jurídica) ou individuais homogêneos (titulares de direitos individuais decorrentes de uma origem comum).
O dano moral coletivo visa não apenas à compensação pela violação de valores sociais, mas também um efeito sancionatório e desestimulante, inibindo a repetição de condutas lesivas.
No contexto coletivo, a mensuração do valor indenizatório no dano moral coletivo segue alguns parâmetros, conforme jurisprudência, dos quais pode-se citar: i. gravidade e extensão da lesão, sendo imprescindível que ultrapasse meros aborrecimentos ou irregularidades triviais.; ii. grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; iii. potencial econômico do responsável; e, iv. necessidade de desestímulo à repetição da conduta.
É importante reiterar que o dano coletivo é aferido in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da própria ocorrência da violação, sem necessidade de comprovar sofrimento concreto.
O reconhecimento desse instituto (dano moral coletivo) foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.057.274, no qual a Corte declarou que práticas ofensivas a interesses difusos e coletivos geram lesão de ordem extrapatrimonial à coletividade.
Portanto, o dano moral coletivo se revela como um mecanismo para a tutela de interesses transindividuais, um instrumento de compensação e prevenção de condutas lesivas a direitos coletivos. Ele desempenha uma função reparatória e pedagógica, preservando valores da sociedade – como a dignidade humana, a proteção ambiental e o respeito aos direitos dos vulneráveis – enquanto promove a responsabilidade social e desestimula práticas que afrontem a coletividade.
Entretanto, a comprovação do dano moral coletivo exige uma análise robusta e aprofundada, uma vez que sua caracterização não decorre de meras ilações ou da constatação de um incômodo genérico, mas sim da demonstração inequívoca de uma lesão significativa e intolerável aos valores fundamentais da coletividade.
Deve-se comprovar a gravidade do impacto causado, capaz de atingir de forma relevante e expressiva o patrimônio moral coletivo, ultrapassando a esfera dos interesses individuais ou particularizados. Tal exigência decorre da própria natureza do instituto, que visa à tutela de direitos transindividuais e à proteção de bens jurídicos essenciais ao equilíbrio social, cuja violação deve ser excepcional e revestida de gravidade suficiente para justificar a intervenção judicial sancionatória.
Assim, a simples afronta a normas legais ou administrativas, quando não acompanhada de repercussão social efetivamente danosa, não se qualifica como dano moral coletivo, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade constitucional de proteção a direitos de relevância pública e coletiva.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br