O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente e relevante decisão, com efeitos práticos na área processual civil, especialmente no que se refere aos procedimentos adotados pelos Tribunais durante a pauta e julgamento de recursos.
O propósito do REsp analisado pelo STJ consistia em saber se a determinação de retirada de recurso de pauta (de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores participam) – com o objetivo de permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial – poderia caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado.
No REsp analisado, o STJ reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao persistir na omissão quanto a vícios manifestos no procedimento relacionado à ordem dos processos e seu julgamento.
Reafirmando sua jurisprudência, que se estende desde o Código de Processo Civil de 1973 e se mantém, o STJ reiterou a diferença entre as situações de (i) adiamento do julgamento, que não requer nova intimação das partes, e (ii) retirada de pauta, que exige nova intimação, a fim de resguardar a participação das partes no ato solene do julgamento.
O STJ ressaltou que a publicação da pauta visa cientificar as partes sobre a data do julgamento, permitindo sua participação por meio da entrega de memoriais, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato.
No caso concreto, o STJ constatou que, após a determinação de retirada do processo de pauta para possibilitar a sustentação oral, a parte foi surpreendida com o julgamento na modalidade assíncrona, em desrespeito à sua expectativa legítima.
Em razão das irregularidades procedimentais que resultaram em cerceamento de defesa, o STJ conheceu e deu provimento ao REsp para determinar a realização de novo julgamento recursal, precedido da devida intimação das partes.
Com esse entendimento do STJ, se reitera a importância da atuação ativa do escritório de advocacia nos procedimentos perante os Tribunais. A oportunidade de manifestação e participação no julgamento, seja por despachos com os desembargadores ou ministros, memoriais ou a sustentação oral é essencial para resguardar os interesses do cliente e efetivo andamento do caso.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br