Direito Digital: provedores de busca só devem remover conteúdos da internet quando informadas as URLs específicas

Direito Digital: provedores de busca só devem remover conteúdos da internet quando informadas as URLs específicas

Os provedores de busca não podem ser obrigados a remover conteúdo da internet com base em ordens genéricas, ou seja, sem a indicação precisa dos links (URLs) específicos a serem excluídos.

 

Essa orientação foi tomada em decisão, à unanimidade, no julgamento do Resp n. 1.969.219/SP da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interposto pelo Google Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso, o TJSP havia determinado a exclusão de qualquer conteúdo que vinculasse o nome do autor aos fatos narrados na petição inicial, sem apontar as páginas exatas onde esses conteúdos estariam publicados.

 

Ao acolher o recurso, o STJ ressaltou que os provedores de busca não produzem nem hospedam os conteúdos acessados por meio de seus sistemas. Eles apenas organizam os resultados com base em algoritmos, conforme os termos inseridos pelos usuários. Por isso, não caberia a eles realizarem buscas genéricas ou subjetivas por conteúdos supostamente ofensivos, tampouco decidir, por conta própria, o que deve ou não permanecer acessível na internet.

 

Segundo o relator, Ministro João Otávio de Noronha, uma ordem judicial que exige a remoção de qualquer conteúdo que mencione determinado nome, sem indicar os links específicos, é tecnicamente inviável e juridicamente inadequada. Além de configurar uma obrigação impossível de ser cumprida, esse tipo de ordem poderia comprometer a liberdade de expressão e o direito à informação, princípios que seriam fundamentais no ambiente digital.

 

Em resumo, com base em jurisprudência consolidada, o STJ reafirmou o seguinte entendimento: i. provedores de busca só estão obrigados a remover conteúdo da internet quando forem fornecidos os respectivos links (URLs); ii. ordens judiciais genéricas, sem indicação das páginas a serem excluídas, não geram dever de remoção, pois impõem obrigação inexequível; iii. ação contra o provedor de busca é possível quando o conteúdo estiver armazenado na memória “cache”, mas é necessário que a página original já tenha sido excluída da internet e que a URL correspondente tenha sido indicada; iv. quando a publicação ofensiva ainda estiver disponível online, a demanda deve ser direcionada contra quem publicou o conteúdo ou contra o provedor de conteúdo (como redes sociais ou plataformas de hospedagem), e não contra o buscador.

 

Esse entendimento da Corte busca equilibrar o direito de quem se sente ofendido com a garantia constitucional de acesso à informação, reconhecendo que o provedor de busca atua como ferramenta de indexação de conteúdo públicos, e não como agente de fiscalização ou censura da internet.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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