Atualização monetária e juros de mora após as recentes alterações no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024

Atualização monetária e juros de mora após as recentes alterações no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024

A Lei nº 14.905/2024 introduziu modificações no Código Civil, impactando diretamente as relações cíveis no tocante à correção monetária e aos juros moratórios.

 

Entre as principais alterações legislativas:

 

  1. Correção Monetária

 A Lei nº 14.905/2024 padronizou a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária nas relações cíveis, tendo incluído o parágrafo único no artigo 389 do Código Civil. O IPCA deverá ser aplicado nos casos em que:

   – Não houver convenção expressa entre as partes sobre o índice a ser utilizado;

   – Não houver previsão legal de um índice específico para atualização monetária.

 

  1. Juros Moratórios

Quanto aos juros de mora, a nova legislação determina que a Taxa Selic será aplicada na ausência de convenção entre as partes ou de previsão normativa, tendo incluído os §§ 1º e seguintes no artigo 406 do Código Civil.

É importante ressaltar que a Selic já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Assim, a correção monetária aplicada pelo IPCA deverá ser deduzida da Selic para evitar dupla incidência.

 

Essas modificações visam trazer mais uniformidade e previsibilidade às relações jurídicas, facilitando a resolução de conflitos e promovendo maior segurança nas operações contratuais. No entanto, pode-se pressupor alguns impactos práticos:

 

– Contratos e Obrigações: contratos que não estipulam índices de correção ou juros moratórios passarão a ser regidos pelas novas regras, com a aplicação automática do IPCA e da Taxa Selic.

– Atualizações e Cálculos Judiciais: na ausência de convenção ou previsão específica, os cálculos de atualização de débitos judiciais ou extrajudiciais deverão observar o IPCA e a Selic, conforme os parâmetros estabelecidos pela nova lei.

 

Sendo recentes as modificações, a jurisprudência aplicável ainda não está consolidada. No entanto, em um recorte das recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se a aplicação da seguinte regra: até que a Lei nº 14.905/2024 comece a produzir efeitos, após os 60 dias contados de 1º/07/2024, a correção monetária seguirá os índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês. Após esse prazo, os juros e a correção se darão de acordo com a nova legislação. Entre outros julgados sobre a questão: TJSP, Agravo de Instrumento 2168775-07.2024.8.26.0000; TJSP; Apelação Cível 1010765-46.2019.8.26.0196

 

O fundamento dessas decisões baseia-se no princípio da irretroatividade da lei, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, salvo disposição expressa em contrário. Aplica-se, assim, o princípio de que “o tempo rege o ato”, que determina que os atos sejam regidos pela lei vigente à época em que forem praticados, reforçando-se a conclusão de que as disposições da Lei nº 14.905/2024 são aplicáveis apenas aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Essa orientação, em uma análise geral, é similar a que norteou as decisões judiciais sobre a aplicação dos juros de mora após as alterações introduzidas pelo Código Civil de 2002, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros de mora, quando não pactuados, deveriam ser fixados conforme a lei vigente à época em que se tornaram exigíveis. Dessa forma, até o dia 10/01/2003, os juros deveriam ser aplicados à taxa de 0,5% ao mês, conforme o artigo 1.062 do Código Civil de 1916, e, a partir de 11/01/2003, a taxa passaria a ser de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002 (entre outros julgados: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no REsp 1040784/RO).

 

O Reiff Advogados está à disposição para fornecer orientações específicas sobre como essas mudanças podem impactar suas operações e contratos. Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes contratuais, não hesite em nos contatar.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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