Informativo – Cartão de crédito consignado: STJ vai definir validade e consequências da contratação

Informativo – Cartão de crédito consignado: STJ vai definir validade e consequências da contratação

A judicialização envolvendo contratos de cartão de crédito consignado tem exposto dificuldades recorrentes na delimitação de sua validade e dos efeitos jurídicos decorrentes de eventuais vícios na contratação.

 

Em especial, discute-se a adequada informação ao consumidor, a própria natureza do produto contratado e as consequências jurídicas quando há divergência entre a intenção do contratante e o instrumento firmado.

 

Nesse contexto, foi proposta a afetação da questão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), com o objetivo de uniformizar o tratamento da matéria em âmbito nacional, com relatoria do Ministro Raul Araújo.

 

A controvérsia foi delimitada em dois eixos centrais: de um lado, a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor; de outro, a definição das consequências jurídicas a serem adotadas em caso de invalidação da avença.

 

No primeiro ponto, busca-se enfrentar situações em que o consumidor alega ter contratado empréstimo consignado, mas, na prática, aderiu a produto diverso, com dinâmica própria de cartão de crédito, muitas vezes associado a juros rotativos e à perpetuação do saldo devedor. A análise envolve, portanto, a verificação do grau de transparência na contratação e a suficiência das informações prestadas, sobretudo quanto ao funcionamento do débito e à forma de amortização.

 

No segundo eixo, a controvérsia avança para definir os efeitos jurídicos da eventual invalidação do contrato, admitindo-se, em tese, diferentes soluções: o retorno das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais. Discute-se, ainda, a possibilidade de configuração de dano moral, inclusive sob a perspectiva de sua eventual presunção em determinadas hipóteses.

 

Reconhecida a relevância e a multiplicidade da controvérsia, determinou-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, tanto no âmbito do próprio Tribunal quanto nas instâncias ordinárias.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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