Informativo – Competência territorial nas relações de consumo: STJ afasta escolha aleatória de foro sem justificativa plausível

Informativo – Competência territorial nas relações de consumo: STJ afasta escolha aleatória de foro sem justificativa plausível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente questão relevante sobre a fixação da competência territorial em demandas de consumo, especialmente quanto aos limites da escolha do foro pelo consumidor.

 

O debate envolveu a definição de até que ponto o consumidor pode eleger livremente o local de ajuizamento da ação sem violar o princípio do juiz natural.

 

No julgamento, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o STJ manteve julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que havia declinado a competência para o foro de Bonópolis/GO, domicílio do autor, ao entender que a escolha do foro de Brasília fora aleatória e desprovida de justificativa plausível.

 

Segundo o STJ, embora o consumidor tenha a prerrogativa de escolher o foro em que melhor possa exercer sua defesa — podendo optar pelo de seu domicílio, pelo do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição —, essa faculdade não é absoluta e deve observar critérios de razoabilidade e pertinência com o caso concreto.

 

O STJ reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a competência territorial nas relações de consumo é de natureza absoluta, de modo que não se admite a escolha de foro sem justificativa concreta que demonstre a conveniência e a necessidade dessa opção. A escolha aleatória, destacou o relator, viola o princípio do juiz natural e pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Com base nesse entendimento, o STJ fixou que: “A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.”

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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