A definição dos honorários advocatícios em execuções extintas por prescrição tem gerado debate relevante no Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à existência — ou não — de proveito econômico em favor do executado.
A controvérsia envolve a escolha da base de cálculo da verba sucumbencial e a própria incidência dos honorários, colocando em tensão os critérios do art. 85 do CPC, o princípio da causalidade e as recentes alterações legislativas, notadamente as decorrentes da Lei 14.195/2021, que incluiu o §5º[1], no artigo 921 do CPC.
Nesse cenário, a jurisprudência ainda apresenta soluções distintas, exigindo análise cuidadosa de cada caso.
Recentemente, por exemplo, a Terceira Turma do STJ decidiu, no bojo do REsp 2.173.635/AM, que, mesmo quando a execução é extinta em razão da prescrição, é possível identificar proveito econômico em favor do executado, o que impõe a aplicação da regra geral do art. 85, §2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais.
No caso concreto, afastou-se a utilização do valor da causa como critério subsidiário, adotando-se como base o próprio valor do débito executado, por refletir o benefício obtido com a inexigibilidade da obrigação.
O ponto central do julgamento está na compreensão de que a prescrição, embora não elimine a obrigação em si (que subsiste como natural), retira sua exigibilidade jurídica. Isso, por si só, já representa vantagem econômica mensurável ao devedor, consistente em não ser compelido a pagar o débito pela via judicial.
O acórdão também afasta a ideia de que a natureza declaratória da sentença ou a subsistência da obrigação natural impediriam a mensuração desse proveito. Ao contrário, enfatiza que o critério deve considerar os efeitos práticos da decisão sobre o patrimônio do executado.
Um aspecto relevante do julgamento é a divergência interna, referida no início deste informativo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, ficou vencida, prevalecendo o voto divergente da Ministra Daniela Teixeira, acompanhado pela maioria da Turma.
De fato, coexistem entendimentos distintos na Corte sobre o tema.
Em precedentes da própria Terceira Turma, há decisões no sentido de que, em hipóteses de prescrição, o proveito econômico do executado seria inestimável, justificando a fixação dos honorários com base no valor da causa, especialmente quando não há impacto direto sobre a existência do crédito (STJ; REsp n. 1.875.161/RS).
Por outro lado, há julgados — inclusive recentes — que afastam completamente a lógica da sucumbência nesses casos, aplicando o princípio da causalidade para concluir que o devedor, por ter dado causa à execução, não faria jus a honorários, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente (STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2432448/PE).
Em linha semelhante, decisões da Quarta Turma atribuem os ônus ao executado ou até afastam a condenação do exequente, especialmente em situações anteriores à Lei 14.195/2021 (STJ; REsp 2036271/PR).
Há ainda posição intermediária, que, a despeito do princípio da causalidade, reconhece haver limitações impostas pela Lei 14.195/2021, afastando a condenação em honorários em sentenças posteriores à alteração legislativa (STJ; AgInt no AREsp 2366015/MG).
Esse cenário evidencia um quadro de divergência jurisprudencial interna no STJ, por haver, em síntese: i. decisões que reconhecem proveito econômico mensurável e aplicam o art. 85, §2º; ii. decisões que consideram o proveito inestimável; e iii. decisões que afastam a própria sucumbência com base na causalidade ou na legislação superveniente.
O julgamento do REsp 2.173.635, portanto, apresenta um alinhamento à primeira linha interpretativa, mas ainda convive com entendimentos divergentes dentro do próprio STJ. Na prática, o tema segue sensível, o que recomenda cautela na atuação estratégica, especialmente em discussões sobre base de cálculo e cabimento de honorários em execuções extintas por prescrição.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br
[1] CPC: Art. 921 […] §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.









