Informativo: Medidas executivas atípicas: parâmetros de aplicação e limites definidos pelo STJ

Informativo: Medidas executivas atípicas: parâmetros de aplicação e limites definidos pelo STJ

 

Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a controvérsia acerca da utilização das chamadas medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A discussão partiu da constatação, reiteradamente verificada na prática forense, de que os meios executivos tradicionais nem sempre se mostram suficientes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante de comportamentos evasivos do devedor.

 

Ao apreciar o tema, a Corte reconheceu que o ordenamento processual autoriza o magistrado a lançar mão de providências indutivas, coercitivas ou mandamentais não expressamente tipificadas em lei, desde que voltadas à satisfação do crédito e inseridas no contexto de uma execução regida exclusivamente pelo CPC.

 

Essa possibilidade, contudo, não foi afirmada de maneira irrestrita. Ao contrário, foram delineados critérios cumulativos destinados a conter arbitrariedades e a preservar o equilíbrio entre os interesses do credor e as garantias fundamentais do executado.

 

Nesse sentido, assentou-se que as medidas atípicas possuem caráter eminentemente subsidiário, devendo ser adotadas apenas quando demonstrada a insuficiência ou ineficácia dos meios executivos típicos.

 

Além disso, impôs-se ao julgador o dever de ponderar, em cada caso concreto, os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, evitando-se restrições desproporcionais ou dissociadas da finalidade executiva.

 

A decisão que as impõe deve ser devidamente fundamentada, com explicitação clara das circunstâncias fáticas que justificam sua adoção, bem como observar o contraditório, inclusive mediante prévia ciência ou advertência ao executado.

 

Embora o precedente tenha estabelecido parâmetros para a aplicação das medidas executivas atípicas, observa-se que os critérios adotados — em especial proporcionalidade e razoabilidade — consistem em conceitos de conteúdo aberto, cuja concretização depende da apreciação judicial no caso concreto.

 

Essa característica foi reconhecida no próprio julgamento, ao se afastar a possibilidade de fixação de balizas rígidas ou abstratas, destacando-se que a aferição da legitimidade da medida deve considerar as circunstâncias específicas de cada execução.

 

A fixação da tese repetitiva pretende encerrar, assim, a controvérsia quanto à admissibilidade dessas medidas no plano normativo, mas transfere às instâncias ordinárias a responsabilidade de aplicá-las com parcimônia, coerência e adequada motivação.

 

Aguarda-se, a partir de agora, o trânsito em julgado, a comunicação formal do julgado aos tribunais do país, a retomada dos recursos que se encontravam suspensos e, sobretudo, a verificação prática de aderência dos julgados futuros às balizas estabelecidas no Tema.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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