Informativo: STJ consolida aplicação da Taxa Selic às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024

Informativo: STJ consolida aplicação da Taxa Selic às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024

A definição da taxa aplicável à correção e aos juros moratórios das dívidas civis sempre gerou controvérsia no âmbito judicial, especialmente em relação ao alcance do artigo 406 do Código Civil de 2002.

 

A ausência, até recentemente (Lei nº. 14.905/24), de uma previsão expressa sobre qual índice deveria ser utilizado levou à multiplicidade de entendimentos nos Tribunais, ora adotando a Selic, ora juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, conforme a tabela prática aplicada.

 

A questão foi resolvida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368):

 

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa utilizada para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

O julgamento teve como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que recordou que a matéria já havia sido objeto de precedente no REsp 1.795.982/SP, ocasião em que prevaleceu o voto do Ministro Raul Araújo, favorável à aplicação da Selic.

 

Segundo o entendimento reafirmado, o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado em harmonia com as normas tributárias, uma vez que a taxa de mora dos impostos federais — atualmente a Selic — é a referência determinada pelo legislador civil. A Corte destacou que a Selic, além de refletir a realidade econômica, engloba juros e correção monetária, afastando a possibilidade de dupla atualização da dívida.

 

O relator ressaltou que o novo julgamento apenas conferiu efeito vinculante ao entendimento já pacificado na Corte, tornando-o de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).

 

O julgado também citou que a Lei nº 14.905/2024 encerrou definitivamente a discussão quanto às dívidas posteriores à sua vigência, ao prever expressamente a Selic como taxa legal de atualização e compensação da mora quando não houver convenção entre as partes.

 

Com a fixação da tese sob o rito repetitivo, o STJ uniformiza o tratamento das dívidas civis no país e deve reduzir a litigiosidade sobre o tema, garantindo maior previsibilidade quanto aos critérios de cálculo de juros e correção monetária nas obrigações não tributárias.

 

Em informativo anterior (Aplicação da taxa Selic a dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024), já havíamos abordado o tema, destacando seus reflexos diretos nos processos que discutem a atualização de dívidas civis sem cláusula contratual específica. A definição do índice é especialmente relevante nos casos em que tradicionalmente se aplicavam outros parâmetros de correção ou se afastava a incidência da Selic.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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