A utilização de reorganizações societárias para afastar a responsabilidade por dívidas já constituídas é tema recorrente no contencioso cível.
Nessas situações, surge a discussão sobre quando é possível redirecionar a execução, cumprimento de sentença ou outros meios de cobrança de dívidas a outra pessoa jurídica que, embora formalmente distinta, dá continuidade à atividade econômica da devedora original, bem como sobre a necessidade de observância de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para esse fim.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa controvérsia sobre o redirecionamento do cumprimento de sentença com fundamento em sucessão empresarial irregular e a necessidade — ou não — de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 2.230.998/SP).
A Corte afirmou que os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração não se confundem, pois, enquanto a primeira decorre de previsão legal vinculada à transferência (formal ou de fato, nos termos do art. 1.116, 1.142, 1.146 e 1.149 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976) da atividade econômica, a segunda exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O STJ assentou que a sucessão empresarial fraudulenta se caracteriza quando operações societárias são utilizadas como mecanismo de blindagem patrimonial, com a transferência de estabelecimento, fundo de comércio ou atividade empresarial com o propósito de frustrar credores.
Nesses casos, dispensa-se a prova formal da transferência, admitindo-se a presunção da sucessão a partir de elementos como a continuidade da atividade econômica, o mesmo endereço e o mesmo objeto social. Reconhecida a sucessão, a sociedade adquirente responde solidariamente pelos débitos da sucedida, inclusive os anteriores à aquisição.
Por fim, a Corte destacou que, em regra, o próprio juízo do cumprimento de sentença pode examinar a existência de indícios de sucessão empresarial irregular sem necessidade de instaurar incidente autônomo, sobretudo quando já instaurado no caso concreto, afastando-se, assim, a imposição de formalismo excessivo que comprometa a efetividade da tutela executiva.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br









