Informativo: Tema 1.391: Despesas, débitos e cotas condominiais anteriores à recuperação judicial serão objeto de tese repetitiva no STJ

Informativo: Tema 1.391: Despesas, débitos e cotas condominiais anteriores à recuperação judicial serão objeto de tese repetitiva no STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.206.633/PR, nº 2203524/RJ e nº 2206292/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

 

A controvérsia envolve a definição da natureza jurídica das despesas, débitos e cotas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial: se devem ser tratadas como créditos concursais, sujeitos aos efeitos do plano, ou como extraconcursais, excluídos do juízo recuperacional.

 

O debate surgiu a partir da divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção. A Terceira Turma tem reconhecido que, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o critério temporal deve prevalecer, de modo que créditos constituídos antes do pedido de recuperação são concursais e se submetem aos efeitos do plano.

 

A Quarta Turma, por outro lado, vem entendendo que as cotas condominiais, ainda que vencidas antes do pedido, possuem natureza de despesa indispensável à preservação do ativo, razão pela qual devem ser consideradas extraconcursais, não sujeitas ao juízo universal, à luz do art. 84 da Lei nº 11.101/2005.

 

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a questão possui relevância prática significativa, especialmente em casos de recuperação envolvendo empreendimentos imobiliários, nos quais a manutenção dos bens condominiais é essencial à continuidade das atividades empresariais.

 

A afetação busca, portanto, uniformizar a jurisprudência e conferir maior segurança jurídica na aplicação do regime de créditos na recuperação judicial. Com a decisão, ficam suspensos em todo o território nacional os processos que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento definitivo do tema.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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