Informativo: Título executivo extrajudicial em meio digital: certificação ICP-Brasil é indispensável?

Informativo: Título executivo extrajudicial em meio digital: certificação ICP-Brasil é indispensável?

Questão discutível diz respeito à validade de cédulas de crédito firmadas eletronicamente e o alcance das regras que disciplinam a assinatura digital, especificamente no tocante à obrigatoriedade (ou não) do uso de certificados ICP-Brasil para sua constituição como título executivo.

 

Em controvérsia julgada pelo STJ, analisou-se execução fundada em Cédula de Crédito Bancário eletrônica assinada pelo devedor por meio da plataforma Sisbr, não integrada à infraestrutura oficial de certificação digital. O TJPR havia negado a validade do título, exigindo a comprovação de credenciamento da plataforma no ICP-Brasil como condição para o prosseguimento da execução.

 

Ao apreciar o Recurso Especial nº 2.205.708/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ reformou o acórdão. Segundo a Corte, o artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 autoriza expressamente a utilização de assinaturas eletrônicas baseadas em certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes como meio idôneo para atestar autoria e integridade do documento.

 

A Corte destacou que a assinatura eletrônica aposta pelo próprio executado — destinatário do documento — constitui manifestação inequívoca de aceitação do método utilizado, cabendo-lhe, se quiser afastar sua eficácia, impugnar especificamente sua autenticidade.

 

O julgado também ressaltou a alteração promovida pela Lei 14.620/2023, que introduziu o § 4º ao art. 784 do CPC e passou a admitir, de modo expresso, qualquer modalidade de assinatura eletrônica para constituição de títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade seja garantida por entidade provedora do serviço. Essa previsão, observou a relatora, reflete a intenção legislativa de romper com o formalismo excessivo e de permitir que as partes definam, no âmbito da autonomia privada, a tecnologia empregada para autenticação, sem que isso comprometa a força executiva do título.

 

Com base nesses fundamentos, o STJ concluiu que não cabe ao magistrado, de ofício, afastar a validade do título eletrônico pelo simples fato de a plataforma utilizada não integrar o ICP-Brasil, sobretudo quando a assinatura foi realizada pelo próprio devedor e não houve contestação específica.

 

Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução, afastada a exigência de emenda da petição inicial.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

Compartilhar:

Notícias Recentes

Fale Conosco