O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir em 2025 um dos temas mais relevantes para o direito da execução: a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
O julgamento ocorre no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.015.693/PR e nº 2.020.425/RS, ambos de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e tramita sob a sistemática dos recursos repetitivos, suspendendo os processos em todo o país que tratam do mesmo tema.
Em linhas gerais, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. O STJ, em decisões anteriores, já manifestou entendimento de que essa proteção pode se estender a outros tipos de reservas financeiras, aplicadas em diferentes modalidades de investimento.
A Ministra Relatora votou a favor da impenhorabilidade da quantia independentemente da forma como esteja guardada, fundamentando-se na garantia do patrimônio mínimo e na proteção ao mínimo existencial do devedor. Entretanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
Atualmente, considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 para 2025, o limite de 40 salários mínimos representa aproximadamente R$ 60.720,00. O julgamento definirá se essa proteção se aplicará a qualquer reserva financeira, o que pode impactar as execuções judiciais e a recuperação de créditos.
A expectativa é que o STJ fixe parâmetros claros, conciliando a necessidade de preservação do mínimo existencial com a efetividade da execução, uniformizando a jurisprudência.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br