O regime jurídico do superendividamento

O regime jurídico do superendividamento

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) introduziu no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa um sistema de negociação coletiva de dívidas para pessoas físicas, similar ao modelo de recuperação judicial empresarial.

 

Este mecanismo permite ao consumidor endividado realizar uma negociação unificada com múltiplos credores, estabelecendo um plano de pagamentos adequado à sua capacidade financeira e preservando o mínimo existencial. Trata-se de um regime jurídico específico para situações de superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

 

Este regime abrange compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

 

Importante ressaltar que o sistema não se aplica a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.

 

A legislação estabelece requisitos específicos para o fornecimento de crédito, determinando que sejam informados previamente o custo efetivo total, a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, os encargos de mora, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de no mínimo dois dias. Estas informações devem constar de forma clara no contrato, na fatura ou em instrumento apartado, de fácil acesso.

 

Para a resolução de situações de superendividamento, a lei prevê um processo de repactuação de dívidas, que pode ser iniciado a requerimento do consumidor perante o Poder Judiciário. Este processo inclui uma audiência conciliatória com a presença dos credores, onde pode ser apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

 

A legislação também estabelece vedações específicas, como o assédio ou pressão para contratação de crédito, especialmente em relação a consumidores em situação de vulnerabilidade. Em relação a idosos, destaca-se que a negativa de crédito motivada por superendividamento não constitui crime.

 

O Reiff Advogados está à disposição para auxiliar em questões que envolvam direito consumerista, tanto para consumidores quanto para empresas. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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