A responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor em acidentes de trânsito voltou a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão debatida dizia respeito à necessidade — ou não — de registro da transferência no órgão de trânsito para afastar a responsabilidade do alienante por danos causados após a tradição do bem.
A Quarta Turma reafirmou o teor da Súmula 132 do STJ, segundo a qual a ausência de registro não implica, por si só, a responsabilidade do antigo dono, desde que comprovada a alienação. Assim, a tradição do veículo, independentemente da formalização administrativa perante o DETRAN, pode ser suficiente para eximir o alienante de responder por fatos posteriores decorrentes da utilização do automóvel.
Por outro lado, o STJ destacou que, não havendo prova da alienação, a responsabilidade permanece com o proprietário que figura nos registros oficiais.
No caso concreto (AgInt no AREsp nº 2.330.842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que não havia elementos aptos a comprovar a venda do automóvel, razão pela qual subsistiu a responsabilidade do antigo proprietário.
O STJ ainda lembrou que a discussão sobre a existência ou não de prova da alienação esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Além disso, reforçou-se que não cabe recurso especial para alegar violação de enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula 518/STJ.
O julgamento, portanto, delimita os efeitos da Súmula 132 do STJ, reafirmando que a exclusão da responsabilidade do antigo proprietário somente se justifica quando demonstrada, de forma efetiva, a tradição do veículo. Sem essa comprovação, subsiste o dever de indenizar, em atenção à segurança jurídica e à proteção de terceiros prejudicados por acidentes de trânsito.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br