Responsabilidade solidária na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13)

Responsabilidade solidária na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13)

A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece, entre outras disposições, regras específicas para a responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública.

 

Entre seus dispositivos, o art. 4º, § 2º[1], trata da possibilidade de responsabilização solidária entre sociedades vinculadas — como controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas — quando envolvidas na prática do ato lesivo. O alcance e a aplicação dessa regra foram recentemente analisados pelo STJ.

 

Em discussão está o alcance do § 2º do art. 4º da referida norma: seu conteúdo teria aplicação restrita a hipóteses de reorganização societária — conforme previsto no caput — ou se trata de regra autônoma de imputação de responsabilidade?

 

No julgamento do Recurso Especial nº 2.209.077/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o § 2º institui regra específica de responsabilização solidária, não condicionada à ocorrência de alteração societária.

 

Para o colegiado, a norma abrange empresas que mantêm vínculo societário entre si — como controladoras e controladas — sempre que o ato lesivo for praticado no âmbito dessa relação e na vigência da Lei Anticorrupção.

 

No caso, o STJ analisou se uma empresa controladora poderia ser responsabilizada por atos supostamente lesivos à Administração Pública praticados por uma concessionária por ela controlada. A Corte entendeu que o vínculo societário, por si só, é suficiente para justificar a inclusão da controladora no polo passivo da ação, com base no art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013, desde que os fatos tenham ocorrido durante a vigência da norma e estejam relacionados à estrutura empresarial envolvida.

 

O colegiado ressaltou que o caput do art. 4º trata da continuidade da responsabilidade em cenários de reorganização societária (como fusão, cisão e incorporação), enquanto o § 2º prevê, de forma autônoma, a responsabilidade solidária entre empresas vinculadas, visando a prevenir situações de esvaziamento patrimonial ou fragmentação da atividade empresarial que dificultem a responsabilização.

 

A valer o entendimento firmado, o vínculo societário entre empresas — como controladora e controlada — pode justificar a responsabilização solidária com base no art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013, desde que os fatos imputados estejam abrangidos pela vigência da norma, o que orienta empresas em estruturas societárias complexas sobre a aplicação dessa disposição legal.

 

[1] Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. […]

 

  • 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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