A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.282, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva“.
Em síntese, os recursos especiais repetitivos discutiam se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado, poderia usufruir das mesmas prerrogativas processuais deste, como a escolha do foro de domicílio e a inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Interpretando os artigos 346, 347, 349 e 786 do Código Civil, o STJ entendeu que a sub-rogação conferida à seguradora transfere apenas os direitos materiais do credor original, não alcançando benefícios processuais decorrentes da condição personalíssima de consumidor.
Assim, a ação regressiva deverá ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), e não no foro do consumidor previsto no artigo 101, I, do CDC. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente à seguradora.
A tese fixada pelo STJ reitera a jurisprudência já existente, que há anos vinha entendendo que a sub-rogação da seguradora não alcança prerrogativas processuais do consumidor, conforme ressalvado pela Ministra Relatora, Nancy Andrighi, em seu voto: “Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor.”
Com a tese fixada, as ações regressivas movidas por seguradoras deverão seguir as regras processuais comuns, sem acesso às prerrogativas conferidas exclusivamente ao consumidor.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br