STJ analisará alcance do dever judicial de diligência antes da citação por edital

STJ analisará alcance do dever judicial de diligência antes da citação por edital

A citação por edital, modalidade ficta de convocação do réu ao processo, está condicionada, nos termos do CPC/15 (art. 256, inciso II: quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando), à demonstração do prévio esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização.

 

A norma do art. 256, §3º, do CPC, prevê que o juiz deverá, antes de autorizar a citação por edital, verificar se foram realizadas diligências destinadas a encontrar o paradeiro do citando.

 

Nesse contexto, tem-se discutido o que caracteriza, na prática, uma atuação judicial suficiente e diligente para justificar a adoção desse instrumento, especialmente diante da ampliação das ferramentas tecnológicas acessíveis aos órgãos judiciais.

 

Diante desse cenário, a Corte Especial do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o julgamento da controvérsia relativa à interpretação do art. 256, § 3º, do CPC, com a seguinte delimitação (Tema 1.338):

 

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

 

A decisão foi proferida no âmbito do REsp nº 2.166.983/AP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e resultou também na suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância e no STJ que versem sobre a mesma matéria.

 

A relevância do tema é evidente: de um lado, a citação válida é pressuposto inafastável para a formação regular da relação jurídico-processual e para o exercício pleno da ampla defesa. De outro, a exigência de diligência excessiva pode comprometer a razoável duração do processo, sobretudo em contextos de litigância repetitiva e execução de obrigações.

 

O julgamento do STJ buscará equilibrar esses dois polos: garantir que o réu seja efetivamente localizado, sempre que possível, mas sem transformar a fase citatória em uma barreira à efetividade processual.

 

Embora a jurisprudência da Corte já aponte para a necessidade de tentativas reais e documentadas de localização, inclusive com requisição a cadastros públicos e concessionárias, ainda há divergência sobre o caráter obrigatório ou facultativo dessas diligências.

 

A afetação exclui expressamente os processos de execução fiscal, os quais têm rito próprio (Lei nº 6.830/1980) e já foram objeto de disciplina específica no Tema Repetitivo 102 do STJ e na Súmula 414/STJ.

 

A fixação de tese repetitiva, acredita-se, conferirá maior segurança jurídica ao delimitar os parâmetros do que se entende por esgotamento de meios razoáveis para a localização do citando.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

Compartilhar:

Notícias Recentes

Fale Conosco