STJ decidirá sobre a necessidade de litisconsórcio entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares

STJ decidirá sobre a necessidade de litisconsórcio entre avós maternos e paternos em ação de alimentos complementares

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.087.674/SP, nº 2.172.305/SP e nº 2.091.012/SP ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares“.

 

A decisão foi motivada pela multiplicidade de recursos sobre o tema e pelas divergências jurisprudenciais identificadas nos tribunais. O julgamento do STJ buscará consolidar uma interpretação uniforme sobre a matéria.

 

A questão central a ser analisada pelo STJ diz respeito à necessidade de formação de litisconsórcio entre os avós maternos e paternos quando há pedido de complementação de alimentos.

 

O debate surge a partir da aplicação do artigo 1.698 do Código Civil, que prevê a possibilidade de chamamento dos avós para a obrigação alimentar quando os pais não possuem condições de arcar integralmente com o sustento dos filhos.

 

Atualmente, há divergência na interpretação desse dispositivo. Algumas decisões entendem que ambos os troncos familiares devem integrar a lide obrigatoriamente, caracterizando o litisconsórcio necessário. Outras consideram que a obrigação é divisível e, portanto, facultativa a inclusão de ambos os ramos familiares na ação.

 

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, o tema foi analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2129986-75.2020.8.26.0000), no qual se fixou a tese de que inexiste litisconsórcio necessário entre os avós, em razão da divisibilidade da obrigação alimentar. No entanto, a questão ainda não havia sido submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, o que também levou à atual afetação do tema, podendo haver a modificação daquele entendimento.

 

O STJ considerou que, devido à natureza alimentar da demanda, não há recomendação para a suspensão dos processos em andamento nos juízos de primeiro e segundo graus. Dessa forma, as ações poderão continuar sua tramitação regular, incluindo a fase de instrução e julgamento, sem a necessidade de aguardar a definição do tema afetado.

 

Entretanto, foi determinado o sobrestamento dos processos exclusivamente na fase de juízo de admissibilidade de recurso especial. Ou seja, os tribunais não poderão encaminhar novos recursos ao STJ até que haja a fixação da tese repetitiva.

 

Além disso, a decisão ressalvou que essa suspensão não se estende a pedidos cautelares e antecipações de tutela, permitindo que medidas urgentes continuem a ser analisadas normalmente pelos tribunais.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

 

Compartilhar:

Notícias Recentes

Fale Conosco