A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 2.171.177/RS, com o objetivo de solucionar, de forma definitiva, relevante controvérsia no âmbito do direito do consumidor: a notificação prévia enviada por meios eletrônicos — como SMS, e-mail ou mensagens de aplicativos — é suficiente para atender à exigência legal de “comunicação por escrito”, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como requisito para a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e Serasa?
A matéria foi delimitada pelo STJ nos seguintes termos (Tema 1.315):
“Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação – com a finalidade de informar a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo – realizada pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica da exigência contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.”
A controvérsia decorre da interpretação do referido dispositivo legal, o qual estabelece que o consumidor deve ser previamente comunicado por escrito antes da abertura de qualquer registro ou cadastro envolvendo seus dados pessoais ou de consumo. A questão central consiste em determinar se as comunicações eletrônicas podem substituir, com validade jurídica, os meios tradicionais – como correspondências postais – para essa finalidade.
O CDC, promulgado em 1990, não especifica se os meios digitais integram o conceito de “comunicação por escrito”, circunstância que gera interpretações divergentes nos tribunais do país. Enquanto alguns entendem que a notificação eletrônica é suficiente, outros consideram que apenas a comunicação via correio cumpre integralmente a exigência legal. Ademais, discute-se a quem compete a realização da comunicação formal: se ao banco de dados, ao órgão de proteção ao crédito ou à própria empresa que solicitou a inscrição do consumidor.
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos se deu em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência. Com isso, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão ficam suspensos até a fixação da tese jurídica pelo STJ, a qual servirá de parâmetro vinculante para casos futuros.
A decisão de afetação foi unânime, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconhecendo-se a relevância da matéria para a segurança jurídica e o impacto prático nas relações de consumo e na atuação dos órgãos de proteção ao crédito.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br