O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2608935/RS, novamente destacou os requisitos jurisprudenciais para revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
Seguindo o entendimento consolidado no Recurso Especial 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, e em consonância com a Súmula 382/STJ, a Corte reiterou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, que a taxa média de mercado é apenas um referencial para análise, sendo insuficiente a simples comparação com as taxas pactuadas para determinar abusividade, e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige a demonstração da onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, com base nas peculiaridades do caso concreto.
O julgamento tratou de revisão de vários contratos de crédito pessoal, onde as taxas pactuadas excediam em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dessas taxas, levando em conta fatores como a modalidade de pagamento, que previa desconto em conta corrente, reduzindo o risco de inadimplemento, e a ausência de demonstração pela instituição financeira dos custos envolvidos na captação de recursos e dos riscos específicos das operações de crédito.
No caso, o STJ destacou que a decisão do Tribunal de origem foi embasada na análise específica dos contratos e nas provas constantes nos autos, atendendo aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência.
Por essa razão, concluiu-se pela manutenção do acórdão recorrido, que limitou as taxas de juros à taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
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