O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Primeira Turma, reafirmou a proteção do bem de família legal, confirmando a impenhorabilidade de imóvel residencial com base na Lei 8.009/1990, mesmo quando o proprietário possui outros imóveis, ao julgar o Recurso Especial nº 2133984/RJ.
No contexto de uma execução fiscal movida pelo Inmetro, discutiu-se a possibilidade de penhora de imóvel utilizado como residência familiar de um devedor. O Juízo de primeiro grau havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão em sede de agravo de instrumento, sugerindo que teria havido a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
O STJ, entretanto, esclareceu que a Lei 8.009/1990 não foi revogada pelo CPC/15, e que a proteção ao bem de família legal (Lei 8.009/1990) coexiste com o bem de família voluntário (artigo 1.711 do Código Civil e artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, estabeleceu que não é necessário que o imóvel esteja registrado formalmente como bem de família para ser considerado impenhorável.
Os fundamentos principais do julgado basearam-se em três pontos: o Código de Processo Civil admite a existência de outras hipóteses legais de impenhorabilidade; a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por diferentes diplomas legais; e a proteção familiar prevalece sobre interesses patrimoniais.
O STJ reafirmou sua jurisprudência porque em outros julgados havia expressado esse entendimento. Entre outros, cite-se: […] O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. (STJ; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial AgInt no AREsp 2010681 / PE; Relator(a): Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data da Decisão: 25/04/2022; Data de Publicação: 27/04/2022)
O julgado pelo STJ ainda reiterou que a impenhorabilidade do bem de família independe de registro formal, sendo suficiente que o imóvel sirva de moradia para a família. Assim porque o bem de família legal, conforme a Lei nº 8.009/1990, dispensa formalidades e se aplica a obrigações preexistentes.
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