Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em Direito do Consumidor

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em Direito do Consumidor

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento viável na resolução de questões relacionadas ao direito do consumidor, especialmente para redes de varejo. No entanto, é crucial avaliar cuidadosamente as obrigações assumidas, levando em consideração sua viabilidade prática e o impacto tanto no relacionamento com o consumidor quanto no mercado.

 

Embora o TAC possa ser uma ferramenta útil em determinadas circunstâncias, ele não deve ser encarado como uma solução universal para questões consumeristas no setor de varejo. Cada situação exige uma análise criteriosa, considerando os riscos e benefícios específicos de cada caso concreto.

 

Este informativo visa esclarecer pontos importantes sobre o TAC nesse contexto específico.

 

No âmbito do direito do consumidor, o TAC é um acordo, geralmente celebrado com o Ministério Público, que visa ajustar práticas comerciais às exigências legais de proteção ao consumidor. Geralmente afasta a necessidade de adoção de medida judicial pelo Ministério Público, substituindo aplicação de penalidade. E como título executivo extrajudicial, estabelece obrigações específicas para adequar condutas, produtos ou serviços às normas consumeristas.

 

O TAC pode abordar uma ampla gama de questões, como: práticas de publicidade e marketing; políticas de troca e devolução de produtos; atendimento ao cliente e SAC; segurança de produtos; práticas de cobrança; práticas abusivas; proteção de dados do consumidor.

A elaboração do TAC deve considerar a realidade operacional de determinada empresa, estabelecendo prazos factíveis para implementação de mudanças estipuladas, em práticas que afetam diretamente o consumidor e a própria empresa.

 

No entanto, sua aplicação merece uma análise cuidadosa, considerando tanto eventuais vantagens, em determinados aspectos positivos, quanto seus riscos inerentes. Vejamos alguns.

 

  1. Aspectos positivos:

 

Resolução extrajudicial ou judicial: O TAC pode oferecer uma via mais célere e menos onerosa para a resolução de conflitos, evitando os custos e a morosidade de processos judiciais.

 

– Alguma flexibilidade: permite a negociação de termos que considerem as especificidades operacionais da empresa, possibilitando soluções mais personalizadas.

 

– Controle de danos reputacionais: pode mitigar a exposição negativa associada a litígios públicos, preservando a imagem da marca.

 

– Oportunidade de aprimoramento: o processo de negociação e implementação do TAC pode revelar áreas de melhoria nas práticas comerciais e de atendimento ao consumidor.

 

  1. Aspectos negativos:

 

– Reconhecimento implícito de falhas: a celebração do TAC pode ser interpretada como uma admissão de práticas inadequadas, potencialmente fragilizando a posição da empresa em futuros litígios ou mesmo no mercado em geral.

 

– Rigidez das obrigações: uma vez firmado, o TAC pode limitar a flexibilidade operacional da empresa, impondo obrigações que podem se tornar onerosas ou obsoletas ao longo do tempo.

 

– Risco de execução imediata: o descumprimento de cláusulas do TAC pode resultar em execução imediata, garantindo-se, por óbvio, o direito de defesa da empresa, mas em um cenário de suposto descumprimento que pode lhe colocar em “desvantagem” processual.

 

Precedente: a celebração de um TAC pode abrir precedentes para demandas similares de outros órgãos ou grupos de consumidores.

 

Portanto, considerando tanto esses aspectos que seriam positivos quanto os riscos inerentes, algumas considerações são estratégicas:

 

– Análise custo-benefício: é crucial realizar uma avaliação minuciosa dos custos de implementação das obrigações do TAC versus os potenciais custos de litígios e danos reputacionais. Em certos casos, contestar judicialmente pode ser mais vantajoso, especialmente quando há jurisprudência favorável ou questões de direito controversas.

 

– Impacto operacional: as obrigações assumidas devem ser cuidadosamente avaliadas quanto à sua viabilidade prática e impacto nos processos operacionais da empresa. Implementar programas internos nas empresas com atenção às regras consumeristas pode prevenir a necessidade de TACs, demonstrando proatividade na adequação às normas.

 

– Abrangência territorial: na negociação de um TAC, o território de atuação da empresa também é um fator relevante a ser considerado, especialmente se adota práticas uniformes para todas as localidades. A implementação de mudança em decorrência de um TAC pode significar a necessidade de mudança em toda a sua área de atuação, com os custos respectivos, ou a quebra da uniformidade nas práticas utilizadas.

 

– Jurisprudência: a decisão de firmar um TAC deve considerar o cenário jurisprudencial atual, avaliando se a via judicial não seria mais favorável em determinados casos. Em alguns casos, uma revisão proativa e contínua das práticas comerciais pode identificar e corrigir potenciais problemas antes que se tornem objeto de TACs.

 

Ressaltamos a importância de uma abordagem preventiva, identificando potenciais áreas de conflito com normas consumeristas antes que se tornem objeto de TACs ou litígios. Isso pode incluir auditorias de práticas comerciais, treinamento de equipes e revisão constante de políticas de atendimento ao cliente. Acaso firmado o TAC, ressaltamos a importância de seu acompanhamento rigoroso na execução, essencial para garantir o cumprimento e evitar penalidades.

 

O Reiff Advogados está à disposição para discutir casos específicos e desenvolver abordagens personalizadas para cada situação, visando sempre a proteção dos interesses de nossos clientes, sem descuidar das regras de direito aplicáveis, com foco em nossa expertise na atuação em questões envolvendo TACs.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br

Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

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