Por maioria, o STJ definiu que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, que admite a penhora de valores para pagamento de prestações alimentícias.
Houve expressiva divergência entre os ministros, baseada, sobretudo, no reconhecimento do caráter alimentar dos honorários advocatícios e na defesa de que estes deveriam ser tratados como prestações alimentícias para fins de penhora, considerando essencial a preservação da dignidade do credor de honorários, em situação semelhante à do credor de pensões alimentícias.
A divergência considerou que o conceito de “prestação alimentícia” deveria abranger todas as verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem, pois a finalidade última é garantir a subsistência do credor. Nesse sentido, a diferenciação feita pelo Ministro Relator, ao priorizar algumas espécies de créditos alimentares (como pensões alimentícias) em detrimento de outros, como os honorários advocatícios, não poderia se aplicar.
Contudo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos distintos. A prestação alimentícia é uma obrigação de caráter ético-social, frequentemente vinculada ao princípio da solidariedade familiar, podendo também decorrer de responsabilidade civil ou de ato voluntário. Trata-se de uma espécie dentro do gênero das verbas alimentares. Assim, a maioria do colegiado entendeu que essa equiparação pretendida pela divergência desrespeitaria o sistema de proteção estabelecido pelo legislador e os limites definidos no Código de Processo Civil.
A despeito do julgamento, o STJ reafirmou a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias protegidas pelo artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família, mediante análise específica do caso concreto.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br