O STJ definiu recentemente que a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Pela tese firmada como base no julgamento do Tema◦1.203, o oferecimento, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário.
Com isso, pacificou-se entendimento pela 1ª Seção do STJ (Direito Público), na linha da orientação que já vinha sendo admitida pelo STJ, pela admissão da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, após a entrada em vigor do novo CPC e sua aplicação subsidiária às execuções fiscais, que os equipara a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º do CPC.
As restrições impostas à aceitação da fiança bancária e seguro garantia só se aplicam aos créditos tributários por força do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ (“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”); e também do Tema Repetitivo 378 (“A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”).
A decisão afirma, ainda, que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia atendem o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC, prestigiando-o, ao entender que produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, ao garantir segurança e liquidez ao crédito do exequente.
A despeito disso, entretanto, impõe uma majoração de 30% ao crédito atualizado, quando esse acréscimo deveria, ao nosso entender, aplicar-se somente às hipóteses de substituição da penhora. Com isso, o credor não pode rejeitar o oferecimento, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
A esse propósito, inclusive, recente decisão de Relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 2.141.424/SP) reforça esse entendimento ao negar a substituição porque teria sido demonstrado pelo exequente que as condições da apólice seriam inadmissíveis, além da insuficiência do seguro-garantia, já que a apólice não corrigia o débito de forma adequada e nem incluía os juros de mora.
Portanto, o julgado do STJ fixa o entendimento de que, em execuções fundadas em créditos não tributários, o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária suspende a exigibilidade do débito, desde que corresponda ao valor atualizado acrescido de 30%, contribuindo para conferir segurança jurídica às execuções não tributárias, ao impedir que o credor recuse a garantia sem justificativa técnica adequada.
Em relação ao acréscimo de 30% sobre o valor atualizado do débito, é possível que a aplicação dessa exigência, especialmente fora do contexto de substituição da penhora, ainda gere discussões nos tribunais à medida que a tese seja incorporada à prática forense. Trata-se de ponto que merece acompanhamento.
Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br