Informativo: Inteligência artificial na advocacia

Informativo: Inteligência artificial na advocacia

A inteligência artificial já faz parte da rotina jurídica. Ela agiliza pesquisas, organiza informações e ajuda na redação. Mas o uso sem cuidado começou a gerar consequências nos tribunais.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou os primeiros casos, e as decisões apontam na mesma direção: a IA pode ser usada, mas quem assina responde pelo conteúdo.

 

O problema mais frequente é a citação de leis e precedentes que não existem. São as chamadas “alucinações”, quando a ferramenta inventa uma informação com aparência de verdadeira. Em diferentes casos, o STJ deixou de conhecer de habeas corpus baseado em julgados inexistentes, aplicou multa por litigância de má-fé e comunicou os fatos à OAB (STJ; HC 1.023.732; HC 1.094.270).

 

Houve também petições com comandos ocultos: textos invisíveis ao leitor, escritos para induzir a IA do tribunal a acolher a tese da parte. A Corte tratou a prática como gravíssima, comunicou os fatos à OAB e ao Ministério Público e, em um dos casos, aplicou multa de 10% do valor da causa (STJ; REsp 2.256.731).

 

O mesmo raciocínio vale para decisões e provas. O STJ entendeu que a simples suspeita de que uma decisão foi redigida com IA não a torna nula: é preciso demonstrar falta de supervisão humana ou prejuízo concreto (STJ; AREsp 2.848.833). Por outro lado, excluiu do processo um relatório gerado por IA sem validação técnica, por não ter a confiabilidade exigida de uma prova (STJ; HC 1.059.475).

 

Em todos os casos, o critério é a supervisão humana. A ferramenta não é o problema; o problema é confiar nela sem conferir.

 

É também a linha da Recomendação 001/2024, aprovada pelo Conselho Federal da OAB[1]. O documento não cria novas obrigações: mostra como regras que já existem — o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética, a LGPD e o dever de veracidade previsto no CPC[2] — se aplicam ao uso da IA.

 

Seus pontos centrais são quatro: i. sigilo: dados de clientes só devem ser inseridos em ferramentas que garantam sua proteção, verificando-se, inclusive, se o fornecedor permite que não sejam usados para treinar o sistema; ii. julgamento profissional: atividades privativas da advocacia não podem ser delegadas à IA, e todo conteúdo levado ao processo deve ser revisado integralmente pelo advogado; iii. supervisão interna: sócios e gestores devem orientar e acompanhar o uso da ferramenta pela equipe; e iv. transparência: o cliente deve ser informado, por escrito, sobre o uso da IA, seus benefícios e riscos, e pode recusá-lo.

 

Esses cuidados já fazem parte da nossa rotina, qualquer que seja a ferramenta utilizada: i. todo trabalho passa por revisão técnica integral do advogado; ii. toda citação de lei, jurisprudência ou doutrina é conferida na fonte oficial; iii. as informações dos clientes são tratadas com sigilo; e iv. documentos e provas digitais têm sua autenticidade verificada.

 

A tecnologia pode apoiar o trabalho jurídico, mas a análise, a estratégia e a responsabilidade continuam sendo do advogado.

 

Paulo Bezerra de Menezes Reiff – paulo@reiff.com.br
Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira – r.figueiredo@reiff.com.br

 

[1] Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB, que estabelece diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica.

[2] CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; […].

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