Superior Tribunal de Justiça e a afetação do Tema 1.296

Superior Tribunal de Justiça e a afetação do Tema 1.296

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Corte Especial, afetou, entre outros, o REsp nº 2.096.505/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao rito dos recursos repetitivos para definir se a intimação pessoal prévia do devedor é condição necessária para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ julgou o tema e editou a Súmula 410, que reconhecia a necessidade de intimação pessoal do devedor. Adiante, e já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte manteve esse entendimento, sob o fundamento de que a Súmula não restou superada a despeito do art. 513, §2º, inciso I, do CPC/15, que permite que a intimação se dê na pessoa do advogado, por meio do Diário da Justiça.

 

Entretanto, o STJ reconheceu que ainda assim tem sido provocado a se manifestar sobre a questão em diversas insurgências recursais. Por essa razão, a Corte decidiu suspender todos os recursos especiais e agravos em tramitação nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que tratem do mesmo tema.

 

O objetivo principal é uniformizar a interpretação judicial sobre a intimação pessoal em processos de cobrança de multas, buscando uma orientação definitiva para casos similares em todo o país.

 

Foram convidados a participar como “amicus curiae” o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Advocacia-Geral da União, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública da União.

 

A questão é interessante e, provavelmente, o STJ deverá confirmar o entendimento atual, mantendo a necessidade de prévia intimação do devedor, conforme tem sido decidido por sua Segunda Seção (Segunda e Terceira Turmas). Vale acompanhar.

 

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