Informativo: Seguro garantia no cumprimento provisório: multa e honorários continuam devidos?

Informativo: Seguro garantia no cumprimento provisório: multa e honorários continuam devidos?

No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 dias. Se não o fizer, o valor é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).

 

A regra também se aplica ao cumprimento provisório, por previsão expressa do art. 520, § 2º, do CPC[1]. Nesse cenário, pode-se questionar se o seguro garantia judicial basta para afastar os encargos, já que o art. 835, § 2º, do CPC o equipara a dinheiro[2].

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem respondido que não. Para a Corte, a equiparação vale para a garantia do juízo, e não para o pagamento.

 

A apólice assegura a solvência futura do débito, mas não coloca o valor à disposição imediata do credor, pois sua liquidação depende de evento futuro. Por isso, mesmo quando aceita como garantia idônea, não afasta a multa e os honorários (STJ; EDcl no AREsp 2.860.870).

 

O entendimento foi reafirmado especificamente em cumprimento provisório, com aplicação da Súmula 83 do STJ, o que sinaliza orientação consolidada na Corte (STJ; AgInt no AREsp 3.155.053). A Terceira Turma segue a mesma linha (STJ; REsp 2.013.680; AREsp 2.586.088).

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acompanha essa orientação de forma uniforme entre diferentes câmaras. Os julgados destacam que o seguro tem natureza meramente assecuratória: não gera quitação nem extingue a obrigação de pagar (TJSP; AI 2099116-71.2025.8.26.0000).

 

O TJSP também afastou o argumento de que a natureza provisória da execução mudaria a conclusão. O próprio art. 520 do CPC determina a incidência das penalidades nessa modalidade e não autoriza que o seguro seja tratado como pagamento (TJSP; AI 2136987-04.2026.8.26.0000). Além disso, a apresentação da apólice não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos (TJSP; AI 2127703-69.2026.8.26.0000).

 

Isso não significa que o seguro perca relevância no processo. A jurisprudência reconhece que a apólice regular garante o juízo e não pode ser recusada pela simples preferência pelo dinheiro, devendo a análise recair sobre sua suficiência, regularidade e idoneidade (STJ; EDcl no AREsp 2.860.870; TJSP; AI 2136987-04.2026.8.26.0000). São, portanto, efeitos distintos: o seguro garante a execução, mas não substitui o pagamento.

 

Entre outros julgados sobre a matéria, pode-se indicar: STJ: AgInt no AREsp 3.155.053; EDcl no AREsp 2.860.870; REsp 2.013.680; AREsp 2.586.088. TJSP: AI 2099116-71.2025.8.26.0000; AI 2127703-69.2026.8.26.0000; AI 2136987-04.2026.8.26.0000; AI 2272805-93.2024.8.26.0000; AI 2078567-06.2026.8.26.0000.

 

Em suma, esse panorama indica que, no cumprimento provisório, o seguro garantia judicial assegura o juízo, mas não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Eventuais particularidades devem ser examinadas à luz do caso concreto.

 

[1] CPC: Art. 520. […] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

[2] CPC: Art. 835. […] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Compartilhar:

Notícias Recentes

Fale Conosco